terça-feira, 18 de outubro de 2011

Modelo de contrato de prestação de serviço

Modelo de contrato de prestação de serviço

Entre a sociedade Agência Grande Estrela, sita na Rua do Comboio, 61, pessoa colectiva nº 4475 11 543, representada por João Carlos dias e Carlos Alberto Costa, na qualidade de presidente e vice-presidente, com poderes para acto, aqui designada por 1ª outorgante e Rómulo Augusto Dias, residente no Caminho do Terço,77, contribuinte nº 897 567 456 e Bilhete de Identidade nº 34523412, do Arquivo Funchal, adiante designado por 2º outorgante é, em 20-10-2008, livremente outorgado um contrato de prestação de serviços, ao abrigo da legislação em vigor, que será regido pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º
O 2.º outorgante obriga-se a realizar as seguintes actividades:
- Escavação do terreno;
- Estrutura e acabamento do edifício;
- Arranjo dos espaços exteriores e jardinagem.

Artigo 2.º
São ainda obrigações do 2.º outorgante:
- Uso do material acordado;
- Entrega da construção até 30 de Novembro de 2011

Artigo 3.º
A renumeração a pagar pelas actividades e obrigações referidas nos artigos 1.º e 2.º do presente contrato é de 650 000€ com o IVA incluido.

Artigo 4.º
Nenhum pagamento será devido no caso de, por culpa ou negligência do 2.º outorgante, não terem sido integralmente cumpridos os termos dos artigos do presente contrato.

Artigo 5.º
O presente contrato não confere ao 2.º outorgante a qualidade de trabalhador da sociedade.
Em consequência do convencionado no n.º 1, o 2.º outorgante não tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, subsídios de refeição ou quaisquer outros subsídios ou prestações complementares, nem haverá lugares a descontos para a Segurança Social.
O 2.º outorgante entregará o recibo das importâncias que sejam objecto de pagamento pela sociedade nos termos deste contrato, o qual satisfará as leis fiscais aplicáveis aos rendimentos de trabalho independente.

Artigo 6.º
A resolução de qualquer litígio que decorrera da interpretação ou execução do presente contrato é da exclusiva competência do Tribunal de Judicial do Funchal, com renúncia expressa a qualquer outro foro.

Funchal, 20 de Outubro de 2008

1.º Outorgante _______________________________________________________
2.º Outorgante _______________________________________________________

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Direito a férias

                                                   Direito a férias

            O direito a férias é um direito fundamental do trabalhador é irrenunciável, não pode ser substituído por compensações financeiras.
            As férias reportam-se ao ano transacto, é adquiri-to o seu direito a 1 de Janeiro a cada ano civil.
            A duração das férias é de 22 dias úteis.
            As férias podem ser ininterruptas ou repartidas. Nas férias repartidas o trabalhador tem de gozar 10 dias úteis seguidos em cada período.
            A retribuição relativo ao período de férias deve ser paga antes desse período.  A marcação de férias é feita acordo, em qualquer época do ano.
            Na falta de acordo as férias são marcadas pela entidade patronal no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
            O mapa de férias deve ser afixado no dia 15 de Abril até dia 31 de Outubro nos locais de trabalho.