Direito a férias
O direito a férias é um direito fundamental do trabalhador é irrenunciável, não pode ser substituído por compensações financeiras.
As férias reportam-se ao ano transacto, é adquiri-to o seu direito a 1 de Janeiro a cada ano civil.
A duração das férias é de 22 dias úteis.
As férias podem ser ininterruptas ou repartidas. Nas férias repartidas o trabalhador tem de gozar 10 dias úteis seguidos em cada período.
A retribuição relativo ao período de férias deve ser paga antes desse período. A marcação de férias é feita acordo, em qualquer época do ano.
Na falta de acordo as férias são marcadas pela entidade patronal no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
O mapa de férias deve ser afixado no dia 15 de Abril até dia 31 de Outubro nos locais de trabalho.
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